- 1 -Compete à assembleia geral:
- a)Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e plano de actividades da Comissão Instaladora para o ano seguinte;
- b)Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício do ano transacto;
- c)Apreciar genericamente a actuação do conselho de administração e do conselho fiscal, podendo emitir parecer e recomendações sobre as linhas gerais de actuação;
- d)Aprovar os documentos base dos concursos nacionais ou internacionais referidos no artigo 5.º, alíneas a) a c), bem como aprovar as respectivas adjudicações;
- e)Aprovar a aceitação de heranças, doações, legados ou quaisquer outras liberalidades em nome próprio ou em nome do INL;
- f)Proceder às designações ou cooptações que sejam da sua competência, bem como prover a substituição de qualquer dos membros cuja designação ou cooptação seja da sua competência em caso de renúncia ou impedimento definitivo do exercício de funções;
- g)Fixar as remunerações ou a atribuição de senhas de presença aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal;
- h)Dar parecer sobre qualquer assunto que o conselho de administração ou o conselho fiscal submeta à sua consideração;
- i)Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
- j)Autorizar a contracção de empréstimos;
- l)Designar o conselho científico internacional referido no artigo 15.º
- 2 -A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente da mesa e um secretário, cooptados entre os vários membros da assembleia geral por um período determinado.
- 3 -A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com, pelo menos, 15 dias de antecedência e reúne ordinariamente duas vezes por ano, na sede da Comissão Instaladora, podendo os seus membros participar através de conferência áudio-visual por qualquer meio tecnológico que assegure a comunicação fidedigna entre os vários membros.
- 4 -A convocatória pode ser enviada por correio registado ou por e-mail para os endereços para tanto fornecidos pelos vários membros e deve conter o lugar, o dia e a hora da reunião, a ordem do dia, os documentos necessários ao pleno esclarecimento dos assuntos constantes da ordem do dia e os requisitos a que porventura estejam subordinados os meios tecnológicos de participação.
- 5 -A assembleia geral pode reunir extraordinariamente sempre que tal seja solicitado pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por qualquer dos seus membros, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
- 6 -O presidente ou o secretário da mesa da assembleia geral devem fazer uma lista de presenças, presenciais ou a distância, dos membros participantes na reunião, bem como lavrar uma acta de cada reunião da assembleia geral, a qual deve ser aprovada antes de ser assinada pelo presidente ou pelo secretário.
- 7 -Os membros da assembleia geral fazem-se representar pelos seus presidentes ou por quem exiba uma carta de representação para o efeito com poderes deliberatórios.
- 8 -Além das suspensões normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos, no máximo de duas vezes por sessão, sendo que o recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para data que não diste mais de 90 dias.
- 9 -A assembleia geral delibera por unanimidade e com a presença de todos os seus membros.
Artigo 10.º — Competência e funcionamento
Vigente desde: 19/03/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2007