- 1 -O conselho de administração da Comissão Instaladora do INL é composto por três membros para o exercício de funções por um período de três anos civis, renovável, com início a 1 de Janeiro de 2007, sendo dois membros designados por unanimidade pela assembleia geral e designando estes um terceiro membro.
- 2 -Um dos membros do conselho de administração pode ser designado como director executivo, designação que pode, ou não, coincidir com a designação como presidente da Comissão Instaladora.
- 3 -Compete ao conselho de administração a prática de todos os actos necessários à prossecução do fim da Comissão Instaladora do INL que não estejam, nos termos dos presentes estatutos, atribuídos a outros órgãos, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão, designadamente:
- a)Definir e dirigir a organização interna da Comissão Instaladora do INL;
- b)Administrar e dispor do património da Comissão Instaladora do INL;
- c)Programar as actividades da Comissão Instaladora do INL;
- d)Preparar, deliberar e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento da Comissão Instaladora do INL;
- e)Preparar e aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício da Comissão Instaladora do INL;
- f)Contratar e dirigir o pessoal da Comissão Instaladora do INL;
- g)Representar a Comissão Instaladora do INL, em juízo ou fora dele;
- h)Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, por forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Comissão Instaladora do INL;
- i)Pedir a convocação da assembleia geral;
- j)A abertura ou encerramento de delegações ou quaisquer outras formas de representação;
- l)Praticar todos os actos inerentes ao cumprimento dos deveres decorrentes do estatuto de utilidade pública;
- m)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à Comissão Instaladora do INL.
- 4 -O director executivo exerce com toda a confiança e liberdade as competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração, tendo em vista a célere gestão do processo de instalação do INL.
- 5 -O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo director executivo, devendo os seus membros reunir, pelo menos, duas vezes em cada mês, presencialmente ou através de conferência áudio-visual por qualquer meio tecnológico que assegure a comunicação fidedigna entre os vários membros.
- 6 -Os membros do conselho de administração devem ser convocados para as reuniões por carta ou por e-mail com a antecedência adequada.
- 7 -O conselho de administração delibera através da maioria dos seus membros.
- 8 -De cada reunião do conselho de administração deve ser lavrada acta no livro respectivo ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado.
- 9 -As notificações ou declarações de terceiros à sociedade Comissão Instaladora do INL podem ser dirigidas a qualquer dos membros do conselho de administração.
Artigo 11.º — Conselho de administração
Vigente desde: 19/03/2007
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Em vigor desde 19/03/2007