- 1 -O conselho fiscal da Comissão Instaladora do INL é composto por três membros, designados por três anos civis completos e renováveis, sendo dois designados pela assembleia geral e o terceiro uma sociedade de revisores oficiais de contas ou um revisor oficial de contas designado pelo conselho de administração, que preside.
- 2 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Verificar se a administração da Comissão Instaladora do INL se exerce de acordo com a lei e os presentes estatutos;
- b)Vigiar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
- c)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- d)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Comissão Instaladora do INL;
- e)Verificar a exactidão do relatório anual, do balanço ou das contas de cada exercício da Comissão Instaladora do INL;
- f)Verificar se os critérios contabilísticos conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- g)Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho de administração;
- h)Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;
- i)Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos presentes estatutos.
- 3 -Para o desempenho das suas funções, podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, proceder aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções, designadamente obter do conselho de administração a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos e demais documentos, bem como verificar as existências de qualquer classe de valores, a prestação de informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades.
- 4 -Os membros do conselho fiscal têm o dever de:
- a)Participar nas reuniões do conselho de administração e assistir às assembleias gerais que o respectivo presidente convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
- b)Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
- c)Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções;
- d)Dar conhecimento ao conselho de administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;
- e)Informar, na primeira assembleia que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificados.
- 5 -O conselho fiscal deve reunir sempre que for convocado pelo seu presidente por carta ou por e-mail com a antecedência adequada, devendo os seus membros reunir, pelo menos, trimestralmente, presencialmente ou através de conferência áudio-visual ou por qualquer meio tecnológico que assegure a comunicação fidedigna entre os vários membros.
- 6 -As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância, sendo que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas têm voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
- 7 -De cada reunião do conselho fiscal deve ser lavrada acta no livro respectivo ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado.
Artigo 14.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 19/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2007