- 1 -Imediatamente após a entrada em funcionamento do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL a assembleia geral deliberará, em reunião ordinária ou reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito, a extinção da Comissão Instaladora do INL.
- 2 -Extinta a Comissão Instaladora do INL nos termos do número anterior, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e dos necessários à transmissão do seu património e ou à ultimação de negócios pendentes.
Artigo 17.º — Extinção
Vigente desde: 19/03/2007
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Em vigor desde 19/03/2007