- 1 -O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo.
- 2 -O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido pela portaria referida no número anterior.
Artigo 4.º — Subsídio
Vigente desde: 09/04/2008
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Em vigor desde 09/04/2008