- 1 -O beneficiário deve, para efeitos de recebimento do subsídio a que tem direito, solicitar o respectivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio.
- 2 -O reembolso deve ser solicitado no prazo máximo de 90 dias a contar da data de realização de cada viagem, acompanhado dos documentos exigidos no artigo 7.º
Artigo 6.º — Condições de atribuição e pagamento
Vigente desde: 09/04/2008
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Em vigor desde 09/04/2008