Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira
Objecto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Beneficiários
O subsídio previsto no presente decreto-lei só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados.
Subsídio
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Condições de atribuição e pagamento
Documentos comprovativos da elegibilidade
Perda do direito ao subsídio
A prática de actos ou omissões por parte dos beneficiários do subsídio contrários ao disposto no presente decreto-lei, designadamente a prestação de falsas declarações, determinam a perda do direito ao subsídio.
Dotação orçamental
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efectivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no contrato referido no n.º 1 do artigo 5.º
Fiscalização
Revisão anual do subsídio
Disposição final
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1401/02, de 29 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 3 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.