A prática de actos ou omissões por parte dos beneficiários do subsídio contrários ao disposto no presente decreto-lei, designadamente a prestação de falsas declarações, determinam a perda do direito ao subsídio.
Artigo 8.º — Perda do direito ao subsídio
Vigente desde: 09/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2008