- 1 -Os órgãos de acompanhamento dos PDR referidos na alínea d) do artigo 6.º são os seguintes:
- a)Comité de acompanhamento do PRODER;
- b)Comité de acompanhamento do PRORURAL;
- c)Comité de acompanhamento do PRODERAM.
- 2 -A composição dos comités de acompanhamento referidos no número anterior consta do respectivo PDR e a designação das entidades privadas representadas é feita, conforme os casos, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a publicar no Diário da República, ou dos membros competentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ao abrigo e nos termos previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 14.º — Comités de acompanhamento
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009