Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013
Alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro
Os artigos 12.º, 14.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Comissão de gestão;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e de acompanhamento e execução dos projectos aprovados;
- b)Assegurar a selecção dos pedidos de apoio em conformidade com os critérios aplicáveis ao PRODER;
- c)Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os pedidos de apoio que, reunindo os critérios de elegibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Assegurar a realização dos controlos administrativos relativos aos pedidos de apoio, previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, de 7 de Dezembro;
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A composição dos comités de acompanhamento referidos no número anterior consta do respectivo PDR e a designação das entidades privadas representadas é feita, conforme os casos, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a publicar no Diário da República, ou dos membros competentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ao abrigo e nos termos previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)São controlados a elegibilidade dos pedidos e o processo de atribuição de ajudas, bem como a sua conformidade com as regras comunitárias, antes da autorização da despesa e do respectivo pagamento;
- b)...
- c)São realizados os controlos previstos na legislação comunitária, cabendo-lhe, designadamente, assegurar a recepção e o controlo dos pedidos de pagamento, bem como a programação, direcção e execução dos controlos in loco;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -Com excepção do pagamento das ajudas comunitárias e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março, o organismo pagador pode delegar as competências previstas no presente artigo, designadamente no que respeita à recepção, análise e restantes operações de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e a realização dos controlos in loco, nas DRAP ou em outras entidades, sendo estas actividades financiadas pela assistência técnica do PRODER, nos termos do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 4 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O órgão de gestão do PRRN é, por inerência, o director do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A composição do comité de acompanhamento consta do PRRN e a designação das entidades privadas representadas é feita por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a publicar no Diário da República.
- 4 -As entidades representadas no comité de acompanhamento do PRRN devem informar o órgão de gestão do PRRN da designação dos seus representantes.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março
Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)'Autorização de despesa' o acto realizado após verificação da elegibilidade e validação da despesa relativa a um pedido de pagamento cuja dotação foi previamente confirmada pela autoridade de gestão;
- q)'Pagamento a título compensatório' o pagamento realizado ao beneficiário mediante verificação do respeito pelos seus compromissos ou nos termos previstos no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, após emissão de autorização de pagamento, e que não envolve a apresentação de documentos comprovativos da despesa;
- r)'Pagamento a título de adiantamento' o pagamento realizado ao beneficiário nos termos previstos no artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, após emissão de autorização de pagamento;
- s)'Pagamento a título de reembolso' o pagamento realizado ao beneficiário mediante autorização de pagamento e que envolve a apresentação pelo beneficiário de documentos comprovativos da despesa realizada e paga;
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- ab)...
- ac)'Autorização de pagamento' o acto realizado após a autorização de despesa e a verificação das condições requeridas para a emissão dos meios de pagamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso do PRODER, os regulamentos específicos são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os contratos de financiamento, para além dos elementos indicados no n.º 2 do artigo 8.º, devem conter os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A obrigação de o beneficiário efectuar todos os pagamentos relativos à operação através de transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, nos termos previstos em regulamento específico;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Efectuar pagamentos directos aos beneficiários, a título de adiantamento, de reembolso ou compensatório, após ter emitido a respectiva autorização de despesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para emitir autorizações de pagamento, para efectuar pagamentos directos aos beneficiários, a título de adiantamento, de reembolso ou compensatório, bem como a competência para a promoção de actos de natureza administrativa e judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas, podem ser cometidas aos órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade de gestão, se aquela competência lhe for delegada, e que inclui o regime de fluxos financeiros aplicável.
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- 7 -A execução dos pagamentos aos beneficiários é realizada após a verificação do respeito pelos compromissos e a emissão da respectiva autorização de pagamento, nos prazos definidos em regulamento específico, desde que existam disponibilidades de tesouraria e não tenha ocorrido nenhuma decisão de suspensão dos pagamentos aos beneficiários ou das transferências previstas na alínea b) do n.º 2.
- 8 -Os beneficiários apresentam os seus pedidos de pagamento ao IFAP, I. P., de acordo com o que nesta matéria for definido em regulamento específico.
- 9 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As autoridades de gestão dos PDR são responsáveis pela realização dos controlos administrativos dos pedidos de apoio e dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de acção local, sem prejuízo da delegação destas funções noutros organismos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Os procedimentos e as verificações administrativas, físicas e documentais realizadas para avaliar a conformidade dos pedidos de apoio dos beneficiários;
- c)Os controlos administrativos dos pedidos de apoio e os controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de acção local;
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)...
- 2 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o artigo 21.º, com a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Rede rural nacional
- 1 -É criada a rede rural nacional, enquanto mecanismo de intercâmbio de informações e conhecimentos especializados entre os agentes dos territórios rurais, coordenada pelo Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, sendo o coordenador nacional nomeado pelo respectivo director.
- 2 -A composição da rede rural nacional, que abrange as organizações representativas da sociedade civil e representantes da Administração Pública envolvidos no desenvolvimento rural, consta do PRRN, devendo as entidades que a constituem informar o coordenador nacional da rede rural da designação dos seus representantes.
- 3 -As regras de funcionamento da rede rural nacional são determinadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, da agricultura, do desenvolvimento rural, do trabalho e da solidariedade social, ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Norma revogatória
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Republicação do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro
Objecto
O presente decreto-lei define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Instrumentos de programação do desenvolvimento rural
São instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 o Plano Estratégico Nacional (PEN) e os respectivos programas financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Princípios orientadores
A governação do PEN e dos programas obedece aos princípios da complementaridade, coerência e conformidade referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, estando, ainda, sujeitos aos seguintes princípios orientadores:
Direito aplicável
A governação dos programas é efectuada em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, com o PEN, com as decisões da Comissão Europeia relativas à aprovação dos programas, com o conteúdo dos programas aprovados e com os regulamentos e as orientações técnicas, administrativas e financeiras, estabelecidos no âmbito das operações susceptíveis de financiamento pelos programas.
Programas de desenvolvimento rural
Órgãos de governação do PEN e dos Programas
Os órgãos de governação do PEN e dos Programas são os seguintes:
Órgão de coordenação estratégica interministerial
Competências da CCEI
Compete à CCEI assegurar a coordenação estratégica global dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, sendo responsável pelo exercício das seguintes competências:
Órgão de coordenação nacional do FEADER
Competências da CCN
Compete à CCN assegurar a coordenação técnica global dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, sendo responsável pelo exercício das seguintes competências:
Autoridades de gestão dos PDR
Autoridade de gestão do PRODER
Autoridades de gestão do PRORURAL e do PRODERAM
Comités de acompanhamento
Competências dos comités de acompanhamento
Cada comité de acompanhamento é responsável pelo exercício das competências previstas nos artigos 77.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, competindo-lhe, designadamente:
Organismo pagador
O organismo pagador referido na alínea e) do artigo 6.º é o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Competências do organismo pagador
Organismo de certificação
O organismo de certificação, referido na alínea f) do artigo 6.º, é a Inspecção-Geral de Finanças.
Competências do organismo de certificação
Órgãos de gestão e acompanhamento do PRRN
Rede rural nacional
ANEXO II
Republicação do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural, adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN) para o período de 2007 a 2013:
Regime aplicável
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e das normas de aplicação dos PDR, entende-se por:
a) «Eixo» um grupo coerente de medidas com objectivos específicos directamente resultantes da sua aplicação e contribuindo para um ou mais dos objectivos fixados no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
b) «Subprograma» um grupo definido de medidas do PRODER que integra um ou mais eixos;
c) «Medida» um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de um eixo ou de um subprograma;
d) «Acção» um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de uma medida;
e) «Subacção» um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de uma acção;
f) «Operação» um projecto, contrato ou acordo, ou qualquer outra acção, seleccionado de acordo com os critérios estabelecidos para o PDR em questão e executado por um ou mais beneficiários, que permite a realização dos objectivos fixados no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
g) «Pedido de apoio» o pedido de concessão de apoio ou de participação num regime;
h) «Beneficiário» um operador, organismo ou empresa, de carácter público ou privado, que é responsável pela execução das operações ou que recebe o apoio;
i) «Elegibilidade» a conformidade face ao quadro regulamentar de uma medida, acção ou subacção, aplicável tanto às despesas quanto à sua natureza, legalidade, montante ou data de realização como às operações, aos beneficiários ou aos domínios de intervenção relativos a áreas geográficas ou sectores de actividade;
j) «Despesa pública» qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente do Orçamento das Comunidades Europeias, do Estado, das Regiões Autónomas, de autarquias locais e qualquer despesa semelhante, sendo considerada contribuição pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autarquias locais ou organismos de direito público na acepção da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;
l) «Despesa elegível» a despesa perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma operação cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do PDR em causa, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis;
m) «Códigos comunitários» os códigos definidos no n.º 7 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, para cada medida de desenvolvimento rural prevista no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
n) «Decisão de aprovação» o acto através do qual se verifica o cumprimento dos critérios de elegibilidade de um pedido de apoio e a existência da respectiva cobertura orçamental para o financiamento, após a qual o beneficiário adquire o direito à celebração do contrato de financiamento;
o) «Pedido de pagamento» o pedido apresentado por um beneficiário com vista a um pagamento pelas autoridades nacionais;
p) «Autorização de despesa» o acto realizado após verificação da elegibilidade e validação da despesa relativa a um pedido de pagamento cuja dotação foi previamente confirmada pela autoridade de gestão;
q) «Pagamento a título compensatório» o pagamento realizado ao beneficiário mediante verificação do respeito pelos seus compromissos ou nos termos previstos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, após emissão de autorização de pagamento, e que não envolve a apresentação de documentos comprovativos da despesa;
r) «Pagamento a título de adiantamento» o pagamento realizado ao beneficiário nos termos previstos no artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, após emissão de autorização de pagamento;
s) «Pagamento a título de reembolso» o pagamento realizado ao beneficiário mediante autorização de pagamento e que envolve a apresentação pelo beneficiário de documentos comprovativos da despesa realizada e paga;
t) «Controlos administrativos» a verificação do respeito dos critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio e de pagamento que incide em todos os elementos relativos aos beneficiários e às operações que seja possível e adequado controlar por meios administrativos, nos termos previstos nos artigos 11.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;
u) «Controlos in loco» a verificação do respeito dos critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio e de pagamento nas vertentes física, documental e contabilística e que incidem sobre os beneficiários ou operações seleccionados com base numa amostragem representativa, nos termos previstos nos artigos 12.º a 15.º, 27.º e 28.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;
v) «Controlos específicos da condicionalidade» a verificação do respeito dos requisitos obrigatórios referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no n.º 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo, nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;
x) «Controlos ex post» os controlos das operações de investimento que ainda estejam sujeitas a compromissos nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, ou definidas nos PDR, nos termos previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;
z) «Irregularidade» qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou nacional que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar qualquer dos orçamentos indicados na alínea j), quer pela diminuição ou supressão de receitas quer pelo pagamento de uma despesa indevida;
aa) «Indicadores de realização» os indicadores que medem as actividades directamente realizadas no âmbito dos PDR, actividades estas que constituem a primeira etapa para a realização dos objectivos operacionais da intervenção e são medidas em unidades físicas ou monetárias;
ab) «Indicadores de resultado» os indicadores que medem os efeitos directos e imediatos da intervenção fornecendo informações sobre as alterações, designadamente, no comportamento, na capacidade ou no desempenho dos beneficiários, e são medidos em termos físicos ou monetários;
ac) «Autorização de pagamento» o acto realizado após a autorização de despesa e a verificação das condições requeridas para a emissão dos meios de pagamento.
Regulamentos específicos
Orientações técnicas
Apresentação dos pedidos de apoio
Selecção dos pedidos de apoio
Decisão de aprovação
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo da existência de outras obrigações previstas nos regulamentos específicos, os beneficiários ficam obrigados a:
Contrato de financiamento
Resolução, modificação e denúncia do contrato
Circuitos financeiros
Execução fiscal
Princípios gerais dos controlos
Realização dos controlos
Exclusões e reduções
Deveres de informação
Informações das autoridades de gestão ao IFAP, I. P.
Direito transitório
O financiamento pelos PDR de operações aprovadas ao abrigo do 3.º Quadro Comunitário de Apoio e dos Planos de Desenvolvimento Rural 2000-2006 obedece às disposições do Regulamento (CE) n.º 1320/2006, da Comissão, de 5 de Setembro, e às condições fixadas em regulamento específico.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.