- 1 -Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, compete ao organismo pagador garantir que, em relação aos pagamentos que efectua, bem como à comunicação e à conservação de documentos:
- a)São controlados a elegibilidade dos pedidos e o processo de atribuição de ajudas, bem como a sua conformidade com as regras comunitárias, antes da autorização da despesa e do respectivo pagamento;
- b)São contabilizados de forma exacta e integral os pagamentos efectuados;
- c)São realizados os controlos previstos na legislação comunitária, cabendo-lhe designadamente assegurar a recepção e o controlo dos pedidos de pagamento, bem como a programação, direcção e execução dos controlos in loco;
- d)São apresentados nos prazos e sob a forma previstos nas regras comunitárias os documentos requeridos;
- e)Os documentos estão acessíveis e são conservados de forma a garantir a sua integridade, validade e legibilidade, incluindo no que diz respeito a documentos electrónicos na acepção das regras comunitárias.
- 2 -Compete ainda ao organismo pagador:
- a)Celebrar os contratos de financiamento relativos às operações aprovadas;
- b)Promover todos os actos de natureza administrativa e judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas bem como à aplicação de sanções.
- 3 -Com excepção do pagamento das ajudas comunitárias e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março, o organismo pagador pode delegar as competências previstas no presente artigo, designadamente no que respeita à recepção, análise e restantes operações de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e a realização dos controlos in loco, nas DRAP, ou em outras entidades, sendo estas actividades financiadas pela assistência técnica do PRODER, nos termos do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 4 -O organismo pagador pode delegar em órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira as competências indicadas nos n.os 1 e 2, incluindo o pagamento directo dos apoios e incentivos aos beneficiários, sem prejuízo das competências de supervisão das funções delegadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade dos pagamentos.
Artigo 17.º — Competências do organismo pagador
Vigente desde: 20/03/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2009