- 1 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março.)
- 2 -O órgão de gestão do PRRN é, por inerência, o director do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A composição do comité de acompanhamento consta do PRRN e a designação das entidades privadas representadas é feita por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a publicar no Diário da República.
- 4 -As entidades representadas no comité de acompanhamento do PRRN devem informar o órgão de gestão do PRRN da designação dos seus representantes.
Artigo 20.º — Órgãos de gestão e acompanhamento do PRRN
Vigente desde: 20/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2009