- 1 -O incumprimento das obrigações legais ou contratuais do beneficiário por facto que lhe seja imputável, a verificação de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a resolução unilateral do contrato.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal existente, a resolução unilateral do contrato prevista no número anterior implica a reposição das quantias recebidas pelo beneficiário.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 1, bem como em caso de incumprimento por facto não imputável ao beneficiário, ponderadas as condições concretamente verificadas na execução do projecto, a entidade contratante pode proceder à resolução do contrato sem exigir a reposição das quantias já pagas ou proceder à modificação unilateral do contrato, nomeadamente através da redução proporcional do montante dos apoios, com ou sem reposição das quantias já pagas ao beneficiário.
- 4 -Mediante requerimento dirigido à entidade contratante, o contrato pode ainda ser modificado ou denunciado por iniciativa do beneficiário, podendo implicar ou não a reposição dos apoios já recebidos.
- 5 -A reposição de quantias devidas nos termos dos números anteriores é realizada pelo beneficiário no prazo de 30 dias contados da data da notificação, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante devido.
- 6 -Os termos e efeitos da resolução, da modificação ou da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de reposição de quantias já pagas ao beneficiário, são objecto de decisão da autoridade de gestão, sob proposta da entidade contratante.
Artigo 11.º — Resolução, modificação e denúncia do contrato
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009