O financiamento pelos PDR de operações aprovadas ao abrigo do 3.º Quadro Comunitário de Apoio e dos Planos de Desenvolvimento Rural 2000-2006 obedece às disposições do Regulamento (CE) n.º 1320/2006, da Comissão, de 5 de Setembro, e às condições fixadas em regulamento específico.
Artigo 19.º — Direito transitório
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009