Sem prejuízo da existência de outras obrigações previstas nos regulamentos específicos, os beneficiários ficam obrigados a:
- a)Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo;
- b)Conservar os documentos comprovativos das despesas e dos controlos relativos à operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, durante um período de três anos após o encerramento parcial ou da aceitação da Comissão sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tiver sido incluído;
- c)Proporcionar às entidades competentes as condições adequadas para o acompanhamento e controlo da operação nas suas componentes material, financeira e contabilística;
- d)Respeitar as disposições fixadas em regulamento específico, nomeadamente as relativas à perenidade das operações relacionadas com investimentos;
- e)Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e quantificação dos indicadores de realização e de resultado, quando exigíveis, das operações apoiadas;
- f)Dispor de um processo relativo à operação, com toda a documentação relacionada com a apresentação e decisão do pedido de apoio e execução da operação, devidamente organizada;
- g)Proceder à reposição dos montantes objecto de correcção financeira decididos pelas entidades competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão, discriminadamente, da notificação formal da constituição de dívida;
- h)Cumprir os normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, higiene e bem-estar animal.