- 1 -As tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 são extintas a partir do 1.º dia do trimestre subsequente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando a respectiva venda submetida ao regime de preços livres.
- 2 -Os clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam fornecidos por comercializadores em regime de mercado livre, assim como os novos clientes, deixam de poder ser fornecidos pelos comercializadores de último recurso.
- 3 -Os clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 podem constituir-se como agentes de mercado e proceder à importação de gás natural, mediante a celebração de contratos de acesso às redes e às infra-estruturas do Sistema Nacional de Gás Natural.
Artigo 4.º — Extinção de tarifas reguladas
Vigente desde: 11/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2010