- 1 -Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de Março de 2011, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
- 2 -Na situação referida no número anterior, é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, e determinada pela soma dos valores das tarifas de acesso às redes e de comercialização em vigor, e de um preço de energia que reflicta o custo médio, previsto para o trimestre em causa, das quantidades de gás natural no âmbito dos contratos de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho.
- 3 -A tarifa de venda transitória referida no número anterior é agravada trimestralmente em percentagem a determinar pela ERSE.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 11/06/2010
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Em vigor desde 11/06/2010