- 1 -O contrato de estágio suspende-se quando ocorram as seguintes situações:
- a)Por facto relativo à entidade promotora, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
- b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente por doença, maternidade ou paternidade, por período não superior a seis meses.
- 2 -No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar a actividade.
- 3 -À suspensão de estágios obrigatórios para aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão são ainda aplicáveis as normas legais e regulamentares que o regulam desde que não contrariem o disposto no n.º 1.
Artigo 11.º — Suspensão do contrato de estágio
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011