Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Objecto e âmbito
Estágio profissional
Contrato de estágio
Duração do estágio
Estágio de muito curta duração
Regime aplicável ao estágio
Durante o estágio é aplicável o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora.
Orientação do estágio
Subsídio de estágio
Subsídio de refeição e seguro
Segurança social
Ao contrato de estágio aplicam-se as disposições relativas às contribuições para a segurança social em vigor.
Suspensão do contrato de estágio
Cessação do contrato de estágio
Contrato de trabalho
Para além do disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho, considera-se exercida no âmbito de um contrato de trabalho:
Regime da responsabilidade contra-ordenacional
Prevalência
Excepto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer outros diplomas legais ou regulamentares.
Adaptação da regulamentação aplicável a estágios profissionais
As associações públicas profissionais representativas de profissões a cujo exercício só podem aceder aqueles que previamente desenvolvam um estágio profissional objecto de regulamentação específica devem proceder à sua adaptação ao presente decreto-lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Aplicação no tempo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 10 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.