- 1 -O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional consagrado nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se, com as devidas adaptações, às infracções decorrentes da violação do presente decreto-lei.
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei segue o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Artigo 14.º — Regime da responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011