- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os estágios profissionais que se iniciem após a sua entrada em vigor.
- 2 -Quanto aos estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão, o presente decreto-lei aplica-se aos estágios que se iniciem 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 10 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 17.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011