A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado na área da investigação, experimentação e divulgação do sector vitivinícola por parte do IVV, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja demonstrada, fundamentadamente, a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 12.º — Criação ou participação em entidades de direito privado
Vigente desde: 16/03/2012
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Em vigor desde 16/03/2012