- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação à atividade do conselho diretivo na definição das linhas gerais das políticas do sector vitivinícola.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Presidente do IVV, I. P., que preside;
- b)Representantes dos produtores;
- c)Representantes das adegas cooperativas;
- d)Representantes do comércio do vinho;
- e)Representantes das entidades certificadoras;
- f)Representantes dos destiladores.
- 3 -Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela do IVV, I. P., sob proposta do presidente.
- 4 -Sem prejuízo das competências conferidas na lei, compete ao conselho consultivo emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, designadamente sobre:
- a)A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização;
- b)As propostas de normas regulamentadoras, nacionais e da União Europeia, aplicáveis ao sector.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 16/03/2012
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Em vigor desde 16/03/2012