- 1 -O IVV, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IVV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vitivinícolas;
- b)O produto das taxas cobradas em resultado das ações decorrentes da aplicação das medidas relativas à gestão do potencial vitícola;
- c)O produto da cobrança e arrecadação das taxas devidas à extinta Junta Nacional do Vinho e ao extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
- d)O produto das multas e coimas;
- e)O produto da venda de serviços;
- f)O rendimento de bens próprios e os provenientes da atividade ou utilização por terceiros;
- g)O produto da venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens próprios, móveis e imóveis, e ainda o produto da constituição de direitos sobre eles;
- h)Os reembolsos dos empréstimos efetuados, bem como os respetivos juros e comissões;
- i)As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
- j)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- k)Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas próprias apurados no final de cada exercício transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 16/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2012