Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, que aprova o programa SOLARH, no sentido de permitir que os reembolsos dos empréstimos possam ser destinados à concessão de financiamento no âmbito de outros programas de apoio à reabilitação e reconstrução urbana
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o programa SOLARH, no sentido de permitir que os fundos que resultam dos reembolsos dos empréstimos possam ser destinados à concessão de financiamento no âmbito de outros programas de apoio à reabilitação e reconstrução urbana.
Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As prestações de reembolso e os montantes inerentes a reembolsos antecipados dos empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma constituem receita consignada à concessão de apoios financeiros pelo IHRU, I. P., ao abrigo do presente regime, bem como à concessão de financiamento à reabilitação e reconstrução de habitações por particulares no âmbito de programas de realojamento e de reabilitação urbana.
- 3 -No caso de financiamento concedido sob a forma de comparticipação a fundo perdido, o disposto no número anterior apenas pode aplicar-se a processos cuja data de aprovação seja anterior a 31 de dezembro de 2013, só podendo ser disponibilizadas verbas a esse título até 31 de dezembro de 2015.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Alterações terminológicas
As referências ao «Instituto Nacional de Habitação» e ao «INH», constantes do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, consideram-se feitas ao «Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.» ou ao «IHRU, I. P.», respetivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 30 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.