- 1 -Podem ser atribuídas licenças para a exploração online:
- a)De apostas desportivas à cota;
- b)De apostas hípicas, mútuas e à cota;
- c)Do bingo;
- d)Dos tipos de jogos de fortuna ou azar referidos nas subalíneas i) a iii) e v) a x) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.
- 2 -Durante o prazo de vigência da licença a que se refere a alínea d) do número anterior, o respetivo titular pode solicitar à entidade de controlo, inspeção e regulação autorização para explorar novos tipos de jogos, para além dos aí referidos.
- 3 -Só pode ser autorizada a exploração de novos tipos de jogos cujas regras de execução se encontrem previamente definidas em regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
- 4 -A autorização para a exploração de novos tipos de jogos é averbada na licença, após a devida certificação e homologação do sistema técnico de jogo.
Artigo 12.º — Regime de atribuição de licenças
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015