- 1 -A licença é emitida pela entidade de controlo, inspeção e regulação em suporte eletrónico, sendo ainda disponibilizada no respetivo sítio na Internet.
- 2 -A emissão de licença depende, cumulativamente:
- a)Da certificação e homologação do sistema técnico de jogo, nos termos previstos no artigo 35.º;
- b)Do cumprimento, no prazo não inferior a 10 dias para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, das seguintes condições:
- i)Prestação das cauções devidas;
- ii)Pagamento de coimas devidas no âmbito do RJO, eventualmente em dívida;
- iii)Pagamento da taxa devida pela emissão da licença.
Artigo 17.º — Emissão de licença
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015