- 1 -No prazo fixado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a requerente deve prestar, à ordem da entidade de controlo, inspeção e regulação:
- a)Uma caução, no valor de (euro) 500 000,00, para garantia do cumprimento das suas obrigações legais, nomeadamente o pagamento dos saldos estimados das contas dos jogadores e das eventuais coimas que venham a ser aplicadas no âmbito do RJO;
- b)Uma caução, no valor de (euro) 100 000,00, para garantia do pagamento do imposto especial de jogo online (IEJO).
- 2 -As cauções previstas no número anterior devem obedecer aos modelos definidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação e ser prestadas por depósito bancário ou garantia bancária autónoma idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.
- 3 -As cauções prestadas são revistas pela entidade de controlo, inspeção e regulação decorridos que sejam seis meses após o início da exploração e sempre que se revele necessário, de forma a corresponder:
- a)A uma percentagem, entre 60% e 90%, do saldo médio semestral das contas de jogador, no caso da caução prevista na alínea a) do n.º 1;
- b)Ao montante equivalente ao valor médio do IEJO durante o período de dois meses, no caso da caução prevista na alínea b) do n.º 1.
- 4 -Em caso de incumprimento das obrigações garantidas, incluindo o não pagamento do IEJO, a entidade de controlo, inspeção e regulação tem o direito a utilizar ou acionar a correspondente caução.
- 5 -A caução prestada para garantia do pagamento do IEJO constitui garantia quanto à satisfação das obrigações pecuniárias assumidas e, se executada aquando do incumprimento, extingue a obrigação, se esta for de valor igual ou inferior.
- 6 -A caução prestada para garantia do IEJO não pode ser funcionalizada para suspender o prosseguimento do processo de execução fiscal.
- 7 -As cauções que tenham sido utilizadas ou acionadas ou que, por qualquer motivo, se mostrem insuficientes, devem ser reforçadas pela entidade exploradora no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, não inferior a 30 dias.
Artigo 18.º — Cauções
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015