- 1 -A licença é válida pelo prazo inicial de três anos a contar da data da sua emissão.
- 2 -O prazo de vigência da licença pode ser prorrogado, a pedido da entidade exploradora, por períodos sucessivos de três anos.
- 3 -O prazo da licença só pode ser prorrogado se, cumulativamente:
- a)A entidade exploradora tiver a sua situação contributiva e tributária regularizada;
- b)Se continuarem a verificar os requisitos de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira previstos nos artigos 14.º a 16.º;
- c)For paga a taxa devida;
- d)Não existirem coimas em dívida aplicadas no âmbito do RJO;
- e)Tiver sido cumprida uma eventual ordem de reforço das cauções prestadas;
- f)A entidade exploradora não tiver revelado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no decurso da exploração da atividade, que tenham conduzido à sua condenação por contraordenação grave ou muito grave.
- 4 -O pedido de prorrogação do prazo de vigência da licença deve ser efetuado com 90 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial ou do prazo que estiver em curso.
- 5 -Ao pedido de prorrogação do prazo da licença aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 11.º.
- 6 -A prorrogação do prazo de vigência é averbada na licença.
Artigo 20.º — Vigência e prorrogação do prazo da licença
Vigente desde: 29/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2015
Referências (2)
- Artigo 14.º
- Artigo 11.º