- 1 -Os pagamentos das quantias devidas aos jogadores têm de ser efetuados pelas entidades exploradoras através da conta bancária a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 26.º.
- 2 -As entidades exploradoras estão obrigadas a manter, na conta referida no número anterior, um saldo mínimo que permita fazer face ao pagamento do saldo global das contas de jogador.
- 3 -As entidades exploradoras devem prestar à entidade de controlo, inspeção e regulação, no primeiro dia útil do mês seguinte àquele a que respeita, informação relativa aos montantes em depósito na conta bancária referida nos números anteriores e a indicação do montante do saldo global das contas de jogador.
Artigo 44.º — Controlo de pagamentos
Vigente desde: 29/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2015