- 1 -Pela prática das contraordenações podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas.
- 2 -As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas, são responsáveis pelas contraordenações previstas no RJO, quando cometidas:
- a)Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
- b)Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
- 3 -Entende-se que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.
- 4 -A responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
- 5 -As pessoas que ocupem uma posição de liderança, bem como os responsáveis pela fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
- 6 -A responsabilidade contraordenacional das entidades referidas no n.º 2 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes.
Artigo 59.º — Responsabilidade pela prática das contraordenações
Vigente desde: 29/04/2015
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