- 1 -A instauração e instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no RJO competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
- 2 -A decisão dos processos, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete à comissão de jogos.
Artigo 70.º — Competência
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015