- 1 -Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou praticados quaisquer outros atos processuais.
- 2 -Os prazos fixados legalmente ou por decisão da entidade de controlo, inspeção e regulação podem ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado do infrator.
- 3 -A entidade de controlo, inspeção e regulação recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.
- 4 -A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.
Artigo 71.º — Regras gerais sobre prazos
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015