- 1 -Cabe recurso das decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista no RJO.
- 2 -Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.
- 3 -O tribunal territorialmente competente para conhecer do recurso das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação é o tribunal do local da sede desta.
- 4 -O recurso tem efeito meramente devolutivo.
- 5 -No caso de decisões condenatórias, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, em dinheiro ou garantia bancária autónoma idónea, mobilizável em termos equivalentes, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo Tribunal.
Artigo 78.º — Recurso de impugnação, tribunal competente e efeitos do recurso
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