Artigo 89.º
Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar
Redação registada como em vigor em 29/04/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
- 2 -A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 15%.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a receita bruta anual da entidade exploradora for superior a (euro) 5 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
- a)Até ao montante de (euro) 5 000 000,00, aplica-se a taxa de 15%;
- b)Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [15% x (montante da receita bruta anual/(euro) 5 000 000,00)]
- 4 -A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 30%.
- 5 -A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 3 e o montante do imposto liquidado mensalmente nos termos do n.º 2 com referência ao mesmo ano é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao dia 31 do mesmo mês.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração dos jogos de fortuna ou azar em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.
- 7 -No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.
- 8 -Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 37% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
- a)77% para o Turismo de Portugal, I.P.;
- b)20% para o Estado;
- c)2,5% para o Fundo de Fomento Cultural;
- d)0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).