- 1 -Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
- 2 -A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25 %.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.
- 7 -(Revogado).
- 8 -Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 37% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
- a)77% para o Turismo de Portugal, I.P.;
- b)20% para o Estado;
- c)2,5% para o Fundo de Fomento Cultural;
- d)0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).
Artigo 89.º — Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Original