- 1 -Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
- 2 -Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também sobre esse montante.
- 3 -A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8%.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 %.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 % constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 % constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
- a)3,17 % para o Estado;
- b)48,05 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;
- c)(Revogada.)
- d)22,88 % para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;
- e)5,24 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;
- f)20,66 % para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.
- 11 -(Revogado.)
Artigo 90.º — Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2020
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Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
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Em vigor de 01/01/2018 a 31/03/2020
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
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Em vigor de 02/09/2017 a 31/12/2017
Lei n.º 101/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
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