- 1 -Nas apostas hípicas mútuas, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
- 2 -A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25 %.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Nas apostas hípicas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
- 6 -A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 8%.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 %.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 15% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5% destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.
- 13 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
- a)59% para o Turismo de Portugal, I.P.;
- b)40% para o Estado;
- c)1% para o SICAD.
Artigo 91.º — Imposto especial de jogo online nas apostas hípicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Original