Artigo 90.º
Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 01/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
- 2 -Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também sobre esse montante.
- 3 -A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8%.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o montante das apostas efetuadas junto da entidade exploradora for superior a (euro) 30 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
- a)Até ao montante de (euro) 30 000 000,00, aplica-se a taxa de 8%;
- b)Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [8% x (montante anual das apostas efetuadas/(euro) 30 000 000,00)]
- 5 -A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 16%.
- 6 -A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 4 e o montante do imposto liquidado mensalmente nos termos do n.º 3 com referência ao mesmo ano é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao dia 31 do mesmo mês.
- 7 -O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.
- 8 -No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.
- 9 -Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 % constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 % constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
- a)3,17 % para o Estado;
- b)48,05 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;
- c)(Revogada.)
- d)22,88 % para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;
- e)5,24 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;
- f)20,66 % para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.
- 11 -(Revogado.)