- 1 -No âmbito de aplicação do RJO, são devidas as seguintes taxas:
- a)Pela homologação do sistema técnico de jogo;
- b)Pela emissão da licença;
- c)Pela prorrogação da licença;
- d)Pela autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar.
- 2 -O produto das taxas previstas no número anterior constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação.
- 3 -Os montantes das taxas previstas no n.º 1 e, se for caso disso, as isenções e reduções são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, após audição prévia da entidade de controlo, inspeção e regulação.
Artigo 92.º — Taxas
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015