- 1 -É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a plataforma digital EGF/UGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção.
- 2 -A plataforma, disponível em www.icnf.pt, contempla uma listagem atualizada das EGF e das UGF reconhecidas.
- 3 -O cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 10.º pode ser efetuado na plataforma digital EGF/UGF.
Artigo 13.º — Plataforma digital
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2017
Lei n.º 111/2017 - 1.ª Série(19/12/2017)
Original