Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF).
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Objetivos das EGF e das UGF
Formas de participação no capital social
Área dos ativos sob gestão
Requisitos de reconhecimento das EGF
Requisitos de reconhecimento das UGF
Podem ser reconhecidas como UGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:
Procedimento
Certificação florestal
As EGF reconhecidas dispõem de um prazo máximo de cinco anos, a contar da data do seu reconhecimento, para dar início ao processo de certificação florestal, no âmbito dos sistemas de certificação internacionalmente aceites, designadamente do Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC), devendo obter o respetivo certificado até ao final do sexto ano de reconhecimento.
Incentivos e apoios a atribuir às EGF e às UGF reconhecidas
Deveres de informação
As EGF e as UGF reconhecidas ficam obrigadas a:
Manutenção do reconhecimento
A verificação do cumprimento dos requisitos de reconhecimento previstos no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P., devendo ser efetuada de dois em dois anos.
Revogação do reconhecimento
O reconhecimento como EGF ou como UGF é revogado nos seguintes casos:
Plataforma digital
Direito de preferência das UGF
As UGF gozam de direito de preferência nas transmissões a título oneroso de prédios rústicos sujeitos à sua gestão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, sem prejuízo do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do mesmo Código.
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.