- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a legislação regional especial relativamente ao objeto do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017