Artigo 6.º
Requisitos de reconhecimento
Redação registada como em vigor em 12/06/2017.
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- 1 -Podem ser reconhecidas como EGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Prossigam os objetivos previstos no artigo 3.º;
- b)Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestal;
- c)Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de sociedade por quotas, de sociedade anónima;
- d)Apresentem uma área mínima de ativos sob sua gestão, de acordo com o disposto no artigo anterior;
- e)Disponham de certificação florestal ou comprometam-se a dispor nos termos referidos no número seguinte e no artigo 8.º;
- f)Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.
- 2 -As entidades devem ainda assumir o compromisso, aquando da entrega do pedido de reconhecimento, de promover a certificação florestal dos ativos sob sua gestão.