- 1 -Podem ser reconhecidas como EGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Prossigam os objetivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Tenham como objeto social a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;
- c)Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de associação com personalidade jurídica, de sociedade por quotas ou de sociedade anónima;
- d)(Revogada.)
- e)Disponham de certificação florestal ou comprometam-se a dispor nos termos referidos no número seguinte e no artigo 8.º;
- f)Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.
- 2 -As entidades devem ainda assumir o compromisso, aquando da entrega do pedido de reconhecimento, de promover a certificação florestal dos ativos sob sua gestão.
Artigo 6.º — Requisitos de reconhecimento das EGF
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2017
Lei n.º 111/2017 - 1.ª Série(19/12/2017)
Original