- 1 -O pedido de reconhecimento é submetido na plataforma digital referida no artigo 13.º, competindo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a análise, decisão e emissão do respetivo certificado.
- 2 -O procedimento relativo ao reconhecimento como EGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 3 -O procedimento relativo ao reconhecimento como UGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 7.º — Procedimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2017
Lei n.º 111/2017 - 1.ª Série(19/12/2017)
Original