Artigo 7.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 12/06/2017.
Esta redação foi substituída em 24/12/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de reconhecimento é submetido na plataforma digital referida no artigo 13.º, competindo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a análise, decisão e emissão do respetivo certificado.
- 2 -O procedimento relativo ao reconhecimento como EGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.