- 1 -Por cada pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro é devido um emolumento único, o qual constitui receita própria da entidade que procede ao mesmo, podendo este ter valor diferenciado em função do ato praticado incluir ou não conversão de classificação final.
- 2 -Por cada requerimento de conversão de classificação final apresentado separadamente face ao pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma, é devido um emolumento único, o qual constitui receita própria da entidade que procede ao mesmo.
- 3 -O valor do emolumento não pode exceder o do custo do respetivo serviço, sendo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade que procede ao mesmo, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.
- 4 -A desistência do pedido não importa a devolução do montante pago a título de emolumento.
Artigo 11.º — Emolumentos
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018