Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Âmbito
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Tipos de reconhecimento
Acordos internacionais e reconhecimentos por Estado-Membro
Classificação final
Conversão de classificação final
Cfinal = {[(C-Cmin)/(Cmax-Cmin)]*10} + 10
em que:
Cfinal = classificação final convertida para a escala portuguesa;
C = classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro;
Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação final estrangeira;
Cmax = classificação máxima da escala de classificação final estrangeira.
Identificação da qualificação académica
Titularidade da qualificação académica reconhecida
Desistência de pedido
A desistência em relação a um pedido de reconhecimento não prejudica a apresentação, noutra instituição ou na mesma, de novo pedido referente à mesma qualificação estrangeira.
Emolumentos
Âmbito e efeitos
Por deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros, aos titulares de graus académicos ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes à titularidade dos graus de licenciado, mestre ou doutor ou de diploma de técnico superior profissional, conferidos por instituições de ensino superior portuguesas.
Comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros
Deliberações da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros
Entidade competente e prazo
Recusa do reconhecimento automático
Âmbito e efeitos
Constituição e nomeação do júri de reconhecimento de nível
Reconhecimento de nível baseado em precedência
Efeitos e atribuição
Constituição e nomeação do júri de reconhecimento específico
Reconhecimento específico por júris de recrutamento
Os júris dos concursos de recrutamento para carreira constituídos ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e os júris de contratação de doutorados constituídos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, podem proceder ao reconhecimento específico de graus e diplomas estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos ao grau de doutor dos candidatos a esses concursos, devendo o processo ser instruído nos termos fixados pela portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Regras aplicáveis às deliberações dos júris
Informação e acompanhamento
Nulidade
São nulas as decisões tomadas em violação do disposto no presente decreto-lei.
Reconhecimento para acesso a apoios públicos à investigação
Nas situações em que o reconhecimento de grau académico ou diploma estrangeiro seja condição de elegibilidade para acesso a apoios públicos à investigação em ciência, tecnologia e inovação, as agências nacionais competentes para a atribuição dos mesmos devem dispensar a verificação desse requisito em fase de candidatura aos apoios em causa e proceder à verificação dessa condição apenas em fase de contratualização dos mesmos.
Reconhecimentos conferidos ao abrigo de legislação anterior
Referências legais a equivalência de graus académicos
As referências feitas na legislação em vigor à equivalência de graus académicos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, consideram-se feitas para o reconhecimento específico previsto no presente decreto-lei, relevando este do mesmo modo e para os mesmos efeitos legais.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos