- 1 -As deliberações da comissão podem reportar-se:
- a)A um grau académico ou diploma num Estado;
- b)A um grau académico ou diploma conferido por um conjunto de instituições de ensino superior de diferentes Estados, os quais estejam abrangidos, por deliberações prévias da comissão.
- c)A um grau académico ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras específicas.
- 2 -A alteração dos pressupostos subjacentes a um reconhecimento determina a sua suspensão ou revogação, por deliberação da comissão.
- 3 -As deliberações da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, a qual mantém atualizada a informação sobre os graus e diplomas objeto de reconhecimento automático.
Artigo 14.º — Deliberações da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023
Decreto-Lei n.º 86/2023 - 1.ª Série(10/10/2023)
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